sexta-feira, 17 de maio de 2019

MUDANÇAS SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COM O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA



O que muda com a aprovação da Lei 13.467/2017 que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017?
Antes a responsabilidade pelo pagamento dos honorário periciais era da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, exceto se esta fosse beneficiária de justiça gratuita. Desta forma, em caso de hipossuficiência do sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era a União, nos termos da Súmula 427 do TST;
 Súmula nº 457 do TST:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A Reforma Trabalhista modifica essa situação. Agora, ainda que o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita, se torna responsável pelos honorários periciais.
Neste caso, a parte arcará com o pagamento por meio proveito econômico decorrente do processo, contudo se não tenha recebido em juízo qualquer valor, a União responderá pelo encargo.
Assim, com o advento da Lei 13.467/2017 o Artigo 790-B da CLT passou a ter a seguinte redação;
 Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                 
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                     
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                        
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

Cumpre salientar que de acordo com a Instrução Normativa 41 as disposições contidas no Artigo 790-B caput e §§ 1º a 4º são aplicadas apenas nos casos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Segundo a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho – TST houve uma redução de 726.033 novos processos no período de janeiro a setembro de 2018 comparado ao mesmo período do ano anterior, levando a conclusão de que a reforma trabalhista trouxe diversas alterações na CLT, incluindo o pagamento dos honorários periciais nos casos de Justiça Gratuita, reduzindo o número de demandas judiciais.

Observamos a crescente demanda das pericias judiciais na matéria decorrente de fraudes que, ao nosso ver, muitas vezes isentam as empres...